- 1 -O curso pode ser interrompido:
- a)A pedido do guarda provisório;
- b)Por faltas à instrução justificadas por doença, durante um décimo dos dias úteis do curso, seguidas ou interpoladas, se o conselho escolar concluir que tal é impeditivo de normal aproveitamento.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, pode o interessado requerer ao comandante-geral da PSP a sua admissão à frequência do curso seguinte, com dispensa de provas e exames, com excepção da inspecção médica, desde que, satisfazendo as condições de admissão, haja parecer favorável do conselho escolar.
Artigo 29.º — Interrupção do curso
Vigente desde: 20/12/1996