- 1 -A portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, prevista no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, fixa as áreas de intervenção das instituições em matéria de adopção, a respectiva competência territorial e a data do início de actividade.
- 2 -A decisão relativa à pretensão é sempre notificada aos interessados.
Artigo 13.º — Decisão
Vigente desde: 14/08/1998