- 1 -Podem ser celebrados acordos de cooperação entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e as instituições que desenvolvam actividades na área da selecção de candidatos a adoptantes, nos termos do presente diploma.
- 2 -Os acordos de cooperação previstos no número anterior visam a comparticipação técnica e financeira, respectivamente na constituição das equipas técnicas de selecção em parceria e na assumpção dos encargos resultantes das remunerações dos técnicos que integram a equipa técnica de selecção autónoma.
Artigo 14.º — Cooperação
Vigente desde: 14/08/1998