- 1 -A autorização de actuação da instituição em matéria de adopção pode ser revogada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, mediante proposta da Inspecção-Geral, devidamente fundamentada.
- 2 -Constituem fundamentos para a revogação os procedimentos e práticas supervenientes que contrariem os fins prosseguidos pela adopção.
- 3 -Constituem, ainda, fundamento para a revogação, designadamente:
- a)A cessação das condições previstas no capítulo II;
- b)O não exercício das actividades para que estão autorizadas por um período de dois anos.
- 4 -A decisão da Inspecção-Geral de propor a revogação tem efeito suspensivo da autorização para o desenvolvimento da actividade.
Artigo 19.º — Revogação da autorização
Vigente desde: 14/08/1998