Para efeitos do artigo 29.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e reportando aos artigos 17.º, n.º 1, e 24.º, constituem actividade mediadora:
- a)A informação e assessoria aos interessados em matéria de adopção internacional;
- b)A recepção de pretensões de candidatos residentes no estrangeiro, previamente seleccionados pelo organismo competente, relativas à adopção de crianças e jovens residentes em Portugal;
- c)A recepção de pretensões de candidatos residentes em Portugal, previamente seleccionados pelo organismo competente, relativas à adopção de crianças e jovens residentes no estrangeiro;
- d)A assessoria e o apoio aos candidatos nos procedimentos e na tramitação dos processos que tenham de realizar perante as autoridades competentes, tanto em Portugal como no estrangeiro.