- 1 -Podem ser autorizados a exercer actividade mediadora os organismos que prossigam fins não lucrativos, que tenham como objectivo a protecção da criança e do jovem e que disponham dos meios financeiros e materiais adequados e de uma equipa técnica, integrada por pessoas com formação na área das ciências sociais.
- 2 -As instituições que estejam autorizadas a exercer actividades em matéria de adopção, no âmbito do capítulo II deste diploma, não podem exercer actividade mediadora.
Artigo 21.º — Entidade mediadora
Vigente desde: 14/08/1998