- 1 -Os organismos candidatos ao exercício da actividade mediadora devem dirigir a sua pretensão aos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, mediante requerimento a apresentar junto da entidade competente.
- 2 -A entidade competente para recepção das candidaturas é a autoridade central.
- 3 -Para verificação das condições e requisitos previstos no artigo 21.º, o requerimento deve ser acompanhado de cópia dos estatutos, bem como do documento respeitante ao acto constitutivo, quando não se trate de instituição particular de solidariedade social.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior os organismos estrangeiros deverão fazer acompanhar a sua pretensão de documento que os habilite a exercer a actividade em Portugal, bem como de prova de autorização do exercício da actividade mediadora no respectivo país.
Artigo 22.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 14/08/1998