- 1 -Ao exercício da actividade mediadora aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º, 13.º, 15.º, n.º 1, 17.º e 18.º do presente diploma.
- 2 -Aplica-se ainda o disposto no artigo 16.º, n.os 1 e 3, devendo constar do relatório de actividades, designadamente, o número de processos objecto da actividade mediadora, bem como a discriminação da respectiva intervenção.
Artigo 23.º — Remissão
Vigente desde: 14/08/1998