- 1 -É estabelecido um período experimental de 12 meses, tendo em vista avaliar a intervenção das instituições autorizadas a actuar como organismo de segurança social, designadamente nos seguintes aspectos:
- a)O funcionamento do sistema no quadro de uma cooperação interinstitucional, subsidiária e co-responsabilizante das instituições com o Estado;
- b)A oportunidade e eficácia do desempenho.
- 2 -Durante o período experimental serão autorizadas até três instituições a intervir no âmbito do instituto da adopção.
Artigo 24.º — Período experimental
Vigente desde: 14/08/1998