- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;
- ii)Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
- iii)Espaços florestais com função de produção de cortiça;
- iv)Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
- v)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados nos sítios de Alvito/Cuba;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;
- iii)Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis como por exemplo, a que se avista do Miradouro de Messejana;
- iv)Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos como as ruínas e convento de São Cucufate, a Ermida de São Sebastião (pinturas murais), a localidade de Messejana, entre outras.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: alfarrobeira (Ceratonia siliqua), amieiro (Alnus glutinosa), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), choupo-branco (Populus alba), eucalipto (Eucalyptus globulus), freixo (Fraxinus angustifolia), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), pinheiro de-Alepo (Pinus halepensis), azinheira (Quercus ilex spp. Rotundifolia) e salgueiro (Salix alba).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 20.º — Sub-região homogénea Campos de Beja
Vigente desde: 20/10/2006