- 1 -Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de suporte ao recreio, enquadramento e estética da paisagem;
- ii)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;
- iii)Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
- iv)Espaços florestais com função de suporte à pesca;
- v)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- vi)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- vii)Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, nomeadamente as localidades de Alqueva, Pedrógão, Póvoa de São Miguel;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;
- iii)Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida;
- iv)Espaços florestais com função de enquadramento de infra-estruturas de equipamentos turísticos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), casuarina (Casuarina cunninghamiana), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), pinheiro-manso (Pinus pinea), sobreiro (Quercus suber) e salgueiro (Salix alba).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 21.º — Sub-região homogénea Alqueva
Vigente desde: 20/10/2006