- 1 -Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- ii)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- iii)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;
- iv)Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
- v)Espaços florestais com função de suporte à pesca nas águas interiores;
- vi)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;
- vii)Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegidas;
- viii)Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
- ix)Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;
- x)Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
- xi)Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de produção de madeira - protecção da regeneração natural das plantações, aplicável aos povoamentos de pinheiro-manso no município de Mértola e áreas limítrofes;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis no Vale do Guadiana (Pomarão, Pulo do Lobo);
- iii)Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, como as Minas de São Domingos;
- iv)Espaços florestais com função de enquadramento de infra-estrutura relativas ao tema ambiente e património, com enfoque na Contenda (Moura) e Coitadinha (Barrancos);
- v)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: alfarrobeira (Ceratonia siliqua), amieiro (Alnus glutinosa), casuarina (Casuarina cunninghamiana), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), pinheiro-manso (Pinus pinea) e salgueiro (Salix alba).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 22.º — Sub-região homogénea Margem Esquerda
Vigente desde: 20/10/2006