O imposto retido, ao abrigo da opção prevista no presente diploma, sobre rendimentos de pensões deve ser entregue nos prazos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS.
Artigo 4.º — Entrega do imposto retido sobre rendimentos da categoria H
Vigente desde: 13/07/1990
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Em vigor desde 13/07/1990