À retenção do IRS segundo uma taxa mensal fixa por opção do sujeito passivo é aplicável em tudo o que não contrarie o presente diploma o disposto no Decreto Regulamentar n.º 5/90, de 22 de Fevereiro.
Artigo 5.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 13/07/1990
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Em vigor desde 13/07/1990