- 1 -São revogados os artigos 4.º, 6.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 5/90, de 22 de Fevereiro.
- 2 -No último período de retenção anual esta será efectuada por aplicação das fórmulas ou tabelas mensais constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/90, de 22 de Fevereiro, ou por aplicação das taxas de retenção pelas quais o sujeito passivo tenha optado nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º — Regularização anual
Vigente desde: 13/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1990
Referências (3)
- Artigo 4.º
- Artigo 6.º
- Artigo 10.º