- 1 -Quando na rotulagem ou na publicidade das águas se incluir a indicação de uma designação comercial diferente do nome da captação ou do local de exploração, este local ou o nome da nascente devem ser indicados em caracteres cujas dimensões sejam, pelo menos, iguais a uma vez e meia a altura e a largura dos maiores caracteres e utilizados para a indicação dessa designação comercial.
- 2 -É proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural proveniente da mesma nascente.
Artigo 10.º — Menções publicitárias
Vigente desde: 13/08/1992