- 1 -A rotulagem das águas minerais naturais deve obedecer à legislação geral da rotulagem dos géneros alimentícios, incluindo obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)A denominação de venda, que poderá ser água mineral natural, água mineral natural gasosa, água mineral natural reforçada com gás carbónico natural e água mineral natural gaseificada;
- b)Menção «Composição conforme os resultados oficialmente reconhecidos em ...[data da análise]» ou a composição analítica que enumere os elementos característicos;
- c)Local onde é explorada a água e o nome da captação;
- d)Uma indicação que permita identificar o lote, precedida da letra «L»;
- e)Data de durabilidade mínima, expressa pela menção «Consumir de preferência antes do fim de ...».
- 2 -Quando a água mineral natural gasosa tiver um teor em gás carbónico livre superior a 250 mg/l, a menção «gasosa» referida na alínea a) do n.º 1 pode ser substituída pela menção «gasocarbónica».
- 3 -O nome do local de exploração pode ser incluído numa designação comercial desde que ser refira a uma água cuja captação seja feita no local indicado por essa designação comercial e não induza em erro relativamente ao local de exploração.
Artigo 9.º — Rotulagem
Vigente desde: 13/08/1992