- 1 -As águas a que se refere o presente diploma, quando extraídas em solo português ou importadas directamente de país terceiro, para serem consideradas águas minerais naturais, têm de ser reconhecidas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM), nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março.
- 2 -O reconhecimento referido no número anterior será objecto de publicação oficial através da DGGM.
- 3 -Da lista das águas minerais naturais reconhecidas como tais será dada informação à Comissão das Comunidades Europeias pela DGGM.
Artigo 3.º — Reconhecimento
Vigente desde: 13/08/1992