- 1 -Na verificação de catástrofes para as quais não existam planos de emergência e em que, pela sua dimensão e exigência de meios para o seu combate, seja solicitada uma especial intervenção das Forças Armadas, deve o Estado-Maior-General das Forças Armadas analisar imediatamente a situação com vista à determinação das possibilidades de apoio ao Serviço Nacional de Protecção Civil e à mobilização rápida dos meios existentes nas Forças Armadas que se considerem necessários.
- 2 -O Estado-Maior-General das Forças Armadas centraliza e coordena as acções a desenvolver no âmbito militar para satisfazer os pedidos do Serviço Nacional de Protecção Civil, assegurando a ligação ao Centro de Operações do Serviço Nacional de Protecção Civil ou ao Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil.
Artigo 7.º — Apoio não programado
Vigente desde: 28/06/1993