As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º podem ser revogadas, a todo o tempo, pelo presidente do ICN quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 15.º — Revogação da licença
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/06/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/06/2009
Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)
Original
Em vigor de 27/08/1999 a 13/06/2009