Ficam sujeitos a parecer da Paisagem Protegida os seguintes actos ou actividades:
- a)Abertura de novas estradas, com excepção das situações previstas na alínea b) do artigo anterior;
- b)Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
- c)Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;
- d)Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter intensivo, bem como exploração ou gestão de actividades cinegéticas.