- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos nos artigos 11.º, 12.º e 13.º quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos nos termos do número anterior.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
- a)De 5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares;
- b)De 200000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/12/2000