As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.