Altera o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro
O artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As autorizações só são concedidas se fundamentadas nas necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica, ressalvadas as excepções previstas nas convenções referidas no artigo 3.º
- 3 -...
Aditamentos ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os pedidos específicos de importação de sementes de cannabis não destinadas a sementeira são apresentados junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), que emite o respectivo certificado para importação.
- 4 -Os pedidos referidos no número anterior devem ser acompanhados de:
- a)Cópia da autorização genérica de actividade, prevista no n.º 2 do artigo 8.º;
- b)Declaração de compromisso de apresentação de documentos demonstrativos de que as sementes de cannabis foram sujeitas, com vista à sua inutilização para sementeira, a uma das seguintes operações:
- i)Redução total do seu poder germinativo ou redução a um valor inferior a 10%, por terem sido submetidas a um processo físico ou de outra natureza que inviabilize a sua germinação;
- ii)Mistura destinada à alimentação animal com sementes que não as de cânhamo, com uma percentagem máxima de 15% de sementes de cânhamo relativamente ao total;
- iii)Reexportação para um país terceiro.
- 5 -As operações referidas na alínea b) do número anterior devem ser realizadas no prazo máximo de 12 meses a partir da data de emissão do certificado para importação.
- 6 -Os documentos demonstrativos mencionados na alínea b) do n.º 4 são entregues junto do INFARMED, no prazo de 30 dias a contar da realização de uma das operações de inutilização das sementes para sementeira.
Artigo 24.º
Comunicações
- 1 -Autorizada a importação ou exportação de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV, o INFARMED dá conhecimento das mesmas à DGAIEC, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
- 2 -Em caso de autorização do pedido previsto no n.º 3 do artigo anterior, a DGAIEC dá conhecimento da mesma ao INFARMED, remetendo igualmente cópia da declaração de compromisso prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior.
Alteração de denominações
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 6 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.