- 1 -As regras previstas no presente decreto regulamentar aplicam-se a todas as carreiras e campos de tiro, com excepção das pertencentes às Forças Armadas e forças e serviços de segurança.
- 2 -Não estão sujeitos a licenciamento as carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal.
- 3 -Compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) verificar as condições de segurança nas carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/10/2006