- 1 -O funcionamento de carreiras e campos de tiro depende de licenciamento e da emissão do respectivo alvará.
- 2 -A alteração do funcionamento de carreiras e campos de tiro que implique modificação dos elementos constantes dos documentos que instruíram o processo de licenciamento carece de licenciamento nos mesmos termos.
- 3 -É competente para a decisão de licenciamento o director nacional da PSP.
- 4 -O alvará concedido pela PSP não atesta o cumprimento da legislação em matéria de ordenamento do território, uso dos solos, ruído e licenciamento municipal.
- 5 -A concessão do alvará não prejudica a necessidade de obtenção das demais licenças ou autorizações legalmente exigidas de quaisquer instalações, construções ou estabelecimentos inseridos nas áreas de apoio.
Artigo 3.º — Alvarás e licenças
Vigente desde: 25/10/2006