- 1 -O pedido de licenciamento é dirigido ao director nacional da PSP, podendo ser apresentado em qualquer dos seus comandos.
- 2 -Os processos são instruídos com os seguintes documentos:
- a)Requerimento dirigido ao director nacional da PSP, dele devendo constar os dados de identificação dos proprietários do prédio onde se pretende instalar a carreira ou campo de tiro, bem como dos sócios e gerentes da pessoa colectiva ou da pessoa singular que pretende a concessão do alvará, para efeitos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;
- b)Descrição das modalidades de tiro a praticar e os calibres das armas e munições a utilizar;
- c)Memória descritiva do projecto de onde constem, a par das modalidades de tiro a praticar, as respectivas características técnicas, designadamente as que respeitam às condições de iluminação, insonorização e ventilação, nos termos previstos no Regulamento;
- d)Plano topográfico do projecto ou das instalações preexistentes ao pedido, contendo a planta de localização da zona de implantação e da área envolvente;
- e)Planta de instalação de onde constem as infra-estruturas construídas ou a construir;
- f)Plantas, alçados e cortes em que se indiquem, designadamente:
- i)As várias dependências a construir ou a alterar e o fim a que se destinam;
- ii)A localização das máquinas ou aparelhos a instalar;
- iii)As redes de energia eléctrica, de água e saneamento, de ventilação e exaustão, quando obrigatórias;
- iv)Os meios de prevenção de incêndios e explosões;
- g)Sistema adoptado para impermeabilização do solo relativamente a contaminações com metais provenientes dos disparos;
- h)Apólice do seguro de responsabilidade civil legalmente exigido;
- i)Plano de segurança que identifique a medidas concretas adoptadas e a adoptar face aos riscos inerentes ao exercício da actividade;
- j)Indicação do responsável técnico ou de segurança.
- 3 -O interessado deve ainda fazer prova de que requereu ou obteve as licenças ou autorizações legalmente exigidas ou declarar que a carreira ou campo de tiro não se encontra sujeito a qualquer outro acto autorizativo prévio, caso em que pode a PSP solicitar parecer à câmara municipal e à comissão de coordenação regional respectiva relativamente a esta última questão.
- 4 -A prova a que se refere o número anterior é dispensada se a documentação em causa puder ser obtida directamente pelos serviços junto das entidades legalmente competentes.
- 5 -No caso de licenciamento de campos de tiro, e sempre que se mostre indispensável, pode a PSP solicitar parecer técnico junto das organizações representativas do sector.
- 6 -A decisão de licenciamento é precedida de vistoria do local e das instalações, a cargo da PSP.
- 7 -Obsta ao deferimento do pedido de licenciamento, designadamente, a falta de indicação do responsável técnico ou de segurança.
- 8 -O pedido de licenciamento pode ser deferido mediante determinadas condições de cujo cumprimento efectivo depende a concessão do alvará e o início do funcionamento da carreira ou campo de tiro.
- 9 -Nos casos previstos no número anterior, pode haver lugar à realização de nova vistoria.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 25/10/2006