- 1 -Os proprietários de carreiras e campos de tiro em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar requerem o respectivo licenciamento nos termos deste decreto regulamentar.
- 2 -Estas carreiras e campos de tiro podem manter-se em funcionamento até 1 de Junho de 2007, independentemente de licenciamento nos termos deste decreto regulamentar, mediante a adopção das medidas tendentes ao cumprimento das regras técnicas e de segurança.
- 3 -Uma vez apresentado o requerimento de licenciamento, a actividade é exercida sob autorização provisória da PSP, até à decisão final.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 4 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO E DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA DAS CARREIRAS E CAMPOS DE TIRO
Artigo 8.º — Regime transitório
Vigente desde: 25/10/2006