- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade relativa ao cumprimento das normas de conduta e segurança que impende sobre cada atirador, bem como sobre os formadores relativamente aos formandos em curso, pode o responsável pelo campo ou carreira de tiro, quando o perigo ou a gravidade das circunstâncias o aconselhem, ordenar a suspensão ou mesmo o fim da sessão de tiro, para um ou mais atiradores, assim como o seu abandono das instalações.
- 2 -A violação reiterada das normas de conduta a que se refere o presente Regulamento ou a prática de acto manifestamente danoso para as instalações ou perigoso para a segurança dos utentes pode determinar, para o seu autor, a interdição de frequência do campo ou carreira de tiro, devendo tal decisão, da responsabilidade do titular do alvará, ser comunicada à PSP.
Artigo 24.º — Medidas excepcionais
Vigente desde: 25/10/2006