O quadro de pessoal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, passa a ser o constante do mapa anexo a este diplome, do qual faz parte integrante.
O quadro de pessoal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, passa a ser o constante do mapa anexo a este diplome, do qual faz parte integrante.