- 1 -O lugar de director de serviços será provido em comissão de serviço, por tempo indeterminado, e por livre escolhe do Alto-Comissário, entre técnicos assessores ou ainda de entre licenciados com o curso superior adequado e possuidores de reconhecida competência e experiência profissional.
- 2 -Os lugares de chefe de repartição são providos, por livre escolha do Alto-Comissário, entre diplomados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, ou chefes de secção de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
ARTIGO 7.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 11/05/1979