- 1 -À DAF, que compreende a Secção Administrativa (SA) e a Secção Financeira (SF), compete:
- a)Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e de expediente da Direcção-Geral, organizando os respectivos processos;
- b)Registar todas as normas, directivas, despachos e quaisquer outras orientações emitidas pelo director-geral ou seu substituto legal relativas a aspectos administrativos e financeiros de funcionamento da Direcção-Geral, assegurando a sua divulgação pelos serviços;
- c)Assegurar, em colaboração com o competente serviço da Secretaria-Geral, as acções referentes à gestão do pessoal afecto à Direcção-Geral;
- d)Propor as medidas necessárias à resolução dos problemas e carências em matéria de pessoal;
- e)Assegurar o expediente o acções relacionados com as transferências financeiras a cargo da Direcção-Geral que sejam previstas por lei;
- f)Tratar dos assuntos respeitantes à contabilidade e património da Direcção-Geral, organizando o orçamento, processando e visando as folhas de despesas e executando os pagamentos autorizados.
- 2 -À SA cabem especialmente as funções enunciadas nas alíneas a), b), no que se refere aos aspectos administrativos, c) e d) do n.º 1.
- 3 -À SF cabem especificamente as funções enunciadas nas alíneas b), no que respeita aos aspectos financeiros, e) e f) do n.º 1.
Artigo 15.º — Competência da Divisão Administrativa e Financeira
Vigente desde: 05/03/1987