- 1 -Incumbe à DSQAR, através da DCQAR:
- a)Propor objectivos e especificações para a qualidade do ar;
- b)Promover, coordenar e realizar estudos sobre os poluentes atmosféricos e contribuir para a gestão racional do recurso «ar»;
- c)Implementar e instalar a Rede Nacional da Qualidade do Ar, acompanhando a sua exploração, em colaboração com a Divisão de Dados do Ambiente;
- d)Promover e incentivar o estabelecimento de redes de medida da qualidade do ar, ao nível regional ou local, colaborar na sua inspecção e harmonizar os procedimentos técnicos de exploração;
- e)Colaborar no reconhecimento da qualificação de laboratórios ou instituições que efectuem a monitorização de análise da qualidade do ar;
- f)Controlar e validar os dados da qualidade do ar;
- g)Acompanhar e colaborar com a Divisão de Dados do Ambiente na implementação de um banco de dados da qualidade do ar;
- h)Estudar, promover e colaborar na optimização e manutenção do equipamento de medida da qualidade do ar;
- i)Promover a homologação de aparelhos de medida da qualidade do ar e colaborar na normalização de métodos de análise ou medida;
- j)Apoiar as acções a desenvolver pelas comissões de coordenação regional, nomeadamente no que se refere ao funcionamento das comissões de gestão do ar;
- l)Efectuar medições de parâmetros da qualidade do ar.
- 2 -Incumbe à DSQAR, através da DPQAR:
- a)Estudar e propor a fixação de normas de emissão para fontes fixas e móveis;
- b)Colaborar na normalização de métodos de medidas das emissões e na homologação de aparelhos de medida;
- c)Promover, efectuar e actualizar, em colaboração com outros serviços, a elaboração de um inventário nacional de emissões, provenientes de fontes fixas e móveis, bem como a medição das referidas emissões;
- d)Implementar, desenvolver e calibrar os modelos matemáticos de dispersão aplicados a fontes fixas ou móveis para avaliação do impacte sobre a qualidade do ar e como meio de definição de estratégias de gestão da qualidade do ar;
- e)Aprovar modelos matemáticos de dispersão de poluentes atmosféricos para utilização em estudos de impacte e processos de licenciamento;
- f)Colaborar no licenciamento e fiscalização das actividades industriais;
- g)Colaborar no estabelecimento de programas de redução de emissões estratégias para atingir ou manter os níveis da qualidade do ar, designadamente através da celebração de contratos-programa por sector de actividade ou área de intervenção.
- 3 -Incumbe à DSQAR, através da DPR:
- a)Promover a execução da política nacional para a redução ou eliminação da poluição sonora;
- b)Estudar e definir os princípios que informam a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico;
- c)Preparar e colaborar na realização de levantamentos do estado do ambiente acústico, com vista a obter o seu conhecimento actualizado;
- d)Promover e colaborar na realização de estudos técnico-científicos para a caracterização dos ruídos e de análises técnico-económicas sobre os seus modos de prevenção e redução;
- e)Promover e acompanhar as medidas e acções necessárias à aplicação da legislação sobre o ruído e propor a sua actualização;
- f)Promover e colaborar na actividade normativa com vista à preservação e melhoria do ambiente sonoro.
Artigo 11.º — DCQAR, DPQAR e DPR
Vigente desde: 22/04/1988