- 1 -Incumbe à DSRCQ, através da DRE:
- a)Colaborar na definição da política nacional de gestão dos resíduos e desenvolver e propor o estabelecimento dos instrumentos legais adequados à sua execução;
- b)Inventariar e caracterizar os resíduos, tendo em conta a sua origem, o seu destino final e os seus efeitos no ambiente;
- c)Promover esquemas e sistemas para a recolha e triagem de materiais;
- d)Promover a elaboração de regras técnicas neste domínio;
- e)Promover o controle analítico eventualmente considerado necessário;
- f)Colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades geradoras de resíduos, bem como dar parecer sobre as mesmas;
- g)Incentivar o apoio das populações, mediante esclarecimento adequado, para a concretização de programas de gestão de resíduos e para a protecção de ambiente;
- h)Manter actualizado um conhecimento global do sector a nível nacional de modo a garantir um conhecimento permanente do estado do ambiente neste domínio;
- i)Elaborar os estudos necessários ao cumprimento adequado das suas atribuições.
- 2 -Incumbe à DSRCQ, através da DPQ:
- a)Propor as medidas legislativas necessárias a uma correcta utilização e localização dos produtos químicos e prevenir os seus efeitos sobre o ambiente;
- b)Promover a elaboração de regras técnicas no domínio dos produtos químicos, nomeadamente dos perigosos;
- c)Dar cumprimento às acções decorrentes da competência da DGQA como entidade de notificação de novas substâncias;
- d)Coordenar e manter actualizado, em colaboração com a Divisão de Dados, um banco de dados relativo aos produtos químicos, bem como organizar a sua exploração e utilização;
- e)Promover a elaboração de um programa nacional de controle dos produtos químicos existentes e coordenar a realização dos estudos necessários à sua execução;
- f)Contribuir para a avaliação sistemática dos efeitos dos produtos químicos, visando a sua classificação em categorias de risco;
- g)Dinamizar sistemas de controle, designadamente através da notificação prévia, no que respeita ao fabrico, comercialização e utilização de novos produtos químicos;
- h)Propor o reconhecimento da qualificação de laboratórios para estudos de impacte dos compostos químicos na qualidade do ambiente;
- i)Acompanhar e incentivar programas de investigação e desenvolvimento;
- j)Manter actualizado um conhecimento global do sector a nível nacional.
Artigo 13.º — DRE e DPQ
Vigente desde: 22/04/1988