- 1 -Incumbe à DSPI, através da DTPA:
- a)Efectuar, em colaboração com outros serviços, estudos sobre os sectores industriais mais poluentes, com vista à redução da poluição e recursos utilizados;
- b)Avaliar a rentabilidade económica de possíveis alterações a introduzir no processo tecnológico com vista à melhoria da qualidade do ambiente;
- c)Incentivar e promover a utilização, pela indústria, de tecnologias pouco ou nada poluentes (tecnologias limpas);
- d)Elaborar e promover, de colaboração com os outros serviços, a aplicação de contratos-programa, por sector industrial, com o objectivo de, em prazo fixo, reduzir a carga poluente;
- e)Colaborar no estudo de medidas legislativas que contemplem incentivos fiscais, financeiros ou económicos encorajadores da aplicação de tecnologias pouco ou nada poluentes (tecnologias limpas);
- f)Promover e apoiar programas de formação científica e técnica no domínio das tecnologias pouco poluentes;
- g)Coordenar, a nível da DGQA, a elaboração de pareceres respeitantes ao licenciamento de instalações industriais que envolvam vários serviços;
- h)Apoiar as autarquias e entidades ligadas ao licenciamento, através de informações técnicas sobre tecnologias pouco ou nada poluentes e sua aplicação em alguns sectores industriais, tendo em vista facilitar o processo de licenciamento.
- 2 -Incumbe à DSPI, através da DARI:
- a)Promover, em colaboração com outros organismos com responsabilidades no licenciamento, o aperfeiçoamento e a eficácia dos mecanismos de licenciamento e fiscalização de instalações industriais;
- b)Colaborar com os serviços competentes da DGQA e com outras entidades competentes na elaboração de textos técnicos e regulamentares relativos à instalação e elaboração de estabelecimentos industriais;
- c)Colaborar nas opções necessárias à execução, apreciação e regulamentação dos estudos de impacte ambiental;
- d)Implementar o sistema sobre prevenção de riscos de acidentes industriais graves, assegurando o apoio administrativo da Autoridade Técnica de Riscos Industriais Graves (ATRIG);
- e)Apoiar tecnicamente a ATRIG, executando as acções decorrentes das suas decisões;
- f)Implementar, em colaboração com outros organismos, o Sistema de Avaliação Radiológica do Ambiente (SARA).
Artigo 15.º — DTPA e DARI
Vigente desde: 22/04/1988