- 1 -O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
- 2 -Para efeitos de consulta e apoio técnico o director-geral reúne obrigatoriamente uma vez por semestre, ou sempre que o entenda necessário, com as seguintes entidades:
- a)Subdirector-geral e directores de serviços da DGQA;
- b)Director-geral dos Recursos Naturais;
- c)Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
- d)Directores regionais do ambiente e dos recursos naturais das comissões de coordenação regional;
- e)Especialistas nomeados por despacho ministerial, sob proposta do director-geral, designados entre personalidades de reconhecida competência e idoneidade.
- 3 -O director-geral preside às reuniões a que se refere o número anterior.
Artigo 5.º — Director-geral
Vigente desde: 22/04/1988