- 1 -A máquina de franquiar só pode ser utilizada depois de a empresa operadora ter concedido, a requerimento do interessado, o respectivo título de autorização de utilização e aprovado o cunho de impressão de franquias e, quando existentes, a legenda ou legendas de publicidade.
- 2 -As impressões de franquia do utilizador serão sempre distintas das da empresa operadora.
- 3 -Os títulos de utilização apenas serão concedidos para máquinas de franquiar aprovadas nos termos do artigo 1.º
- 4 -O requerente do título de autorização compromete-se a aceitar as obrigações que lhe respeitam, expressamente referidas neste Regulamento, bem como as obrigações específicas que constem das normas internas referidas na alínea f) do artigo 2.º
Artigo 4.º — Utilização
Vigente desde: 18/08/1992