- 1 -A máquina de franquiar não pode ser dada como garantia de dívida nem, sem prévia autorização da empresa operadora, passar à posse de outrem.
- 2 -Da penhora da máquina de franquiar deve ser dado conhecimento à empresa operadora, que promoverá a sua inoperabilidade e revogará a autorização de utilização.
Artigo 5.º — Alienação
Vigente desde: 18/08/1992