O pessoal provido em lugares dos quadros do Departamento de Estudos e Planeamento e da Secretaria-Geral, no que respeita ao Serviço de Informação Científica e Técnica do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social, bem como do quadro do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do extinto Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, transita para o quadro previsto no n.º 2 artigo 15.º do presente diploma, com observância do disposto na secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, sendo os chefes de repartição reclassificados nos termos do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.