- 1 -O pessoal dos quadros do Departamento de Estudos e Planeamento e da Secretaria-Geral, no que respeita ao Serviço de Informação Científica e Técnica do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social e do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do extinto Ministério da Solidariedade e da Segurança Social que se encontre em exercício de funções em outros serviços ou organismos, em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outra situação precária prevista na lei, transita para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, mantendo-se naquela situação.
- 2 -O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da referida licença, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 17.º — Situações especiais
Vigente desde: 31/08/1999