- 1 -À Repartição de Património e Aprovisionamento compete:
- a)Efectuar a aquisição de bens e serviços e promover a sua afectação aos gabinetes ministeriais, à Direcção-Geral e a outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;
- b)Assegurar uma eficiente gestão de stocks, de acordo com as necessidades dos consumos e as orientações gerais da Direcção-Geral;
- c)Gerir o património afecto aos órgãos e serviços referidos na alínea anterior.
- 2 -A Repartição de Património e Aprovisionamento compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Aquisições e Controle de Stocks;
- b)Secção de Património.
Artigo 14.º — (Repartição de Património e Aprovisionamento)
Vigente desde: 30/03/1985