- 1 -Transitam para o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, nos termos aplicáveis do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, os funcionários dos serviços extintos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março.
- 2 -No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectados à Direcção-Geral dos Serviços Centrais, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 23.º — (Transições diversas)
Vigente desde: 30/03/1985