- 1 -Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; Protecção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
- 2 -A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
- a)Desenvolver e optimizar a actividade silvopastoril de uma forma integrada com o espaço florestal;
- b)Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão das zonas de caça;
- i)Dinamização e ordenamento aquícola;
- ii)Aumento sustentável das áreas arborizadas com espécies autóctones produtoras de madeira de qualidade;
- c)Expandir de uma forma sustentável a cultura suberícola;
- d)Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal dos sobreirais;
- e)Adequação dos espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer;
- f)Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais;
- g)Desenvolver e optimizar a actividade silvopastoril de uma forma integrada com o espaço florestal;
- h)Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão das zonas de caça;
- i)Dinamização e ordenamento aquícola;
- j)Aumento sustentável das áreas arborizadas com espécies autóctones produtoras de madeira de qualidade;
- l)Expandir de uma forma sustentável a cultura suberícola;
- m)Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal dos sobreirais;
- n)Adequação dos espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer:
- i)Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais.
- 3 -São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais:
- i)Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
- b)Actividades associadas:
- i)Estabelecimento de pastagens experimentais.
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais:
Artigo 19.º — Objectivos específicos da Sub-região homogénea Miranda-Mogadouro
Vigente desde: 17/01/2007