- 1 -Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são avaliadores:
- a)O coordenador do departamento curricular;
- b)O presidente do conselho executivo ou o director.
- 2 -O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador noutros professores titulares, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -A delegação prevista no número anterior é efectuada em professores titulares que pertençam, sempre que possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar.
- 4 -O presidente do conselho executivo ou o director pode delegar noutros membros da direcção executiva a sua competência para a avaliação de docentes.
- 5 -Na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores a que se refere o n.º 1, a avaliação é assegurada pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
Artigo 12.º — Avaliadores
Vigente desde: 10/01/2008