- 1 -A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:
- a)Preparação e organização das actividades lectivas;
- b)Realização das actividades lectivas;
- c)Relação pedagógica com os alunos;
- d)Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
- 2 -Os professores titulares que exercem alguma das funções previstas nas alíneas a), d) ou e) do n.º 4 do artigo 35.º do ECD, bem como as funções previstas no n.º 2 do artigo 12.º, são avaliados pelo exercício da actividade lectiva, nos termos do n.º 1, bem como pelo exercício específico dessas funções de professor titular.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º do ECD, o órgão de direcção executiva calendariza a observação, pelo coordenador do departamento curricular, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente, por ano escolar, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada.
- 4 -A observação referida no número anterior implica a utilização de instrumentos de registo normalizados referidos no artigo 6.º
Artigo 17.º — Avaliação realizada pelo coordenador do departamento curricular
Vigente desde: 10/01/2008