- 1 -Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva os indicadores de classificação ponderam o seguinte:
- a)Nível de assiduidade - aprecia a diferença entre o número global de aulas previstas e o número de aulas ministradas;
- b)Serviço distribuído - aprecia o grau de cumprimento do serviço lectivo e não lectivo atribuído ao docente, tendo por referência os prazos e objectivos fixados para a sua prossecução;
- c)Progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e redução das taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto socioeducativo - aprecia os dados apresentados pelo docente na ficha de auto-avaliação os quais são objecto de validação pelos avaliadores;
- d)Participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada - assenta na valorização dos seguintes factores:
- i)Número de actividades constantes do projecto curricular de turma e do plano anual de actividades que foram distribuídas ao docente em cada ano lectivo e em que o mesmo participou;
- ii)Qualidade e importância da intervenção do docente para o cumprimento dos objectivos prosseguidos;
- e)Acções de formação contínua - aprecia, tendo em conta a classificação e o número de créditos obtidos:
- i)As acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que leccionam;
- ii)As acções de formação contínua relacionadas com as necessidades do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades;
- f)Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica - aprecia o grau de cumprimento dos objectivos predefinidos para o desempenho de cargos ou actividades de coordenação nas estruturas de orientação educativa e de supervisão pedagógica, ou na coordenação de projectos, previstos na lei ou no regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- g)Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa - aprecia os projectos propostos pelo docente e pelo respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, tendo por referência os seguintes indicadores.
- i)Grau de cumprimento dos objectivos previamente fixados;
- ii)Avaliação do desempenho do docente no desenvolvimento do projecto.
- 2 -A classificação atribuída pelas entidades formadoras às acções de formação contínua é adaptada à escala prevista no n.º 2 do artigo 46.º do ECD.
- 3 -A apreciação dos pais e encarregados de educação, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 45.º do ECD depende da concordância do docente e é promovida nos termos a definir no regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 18.º — Avaliação realizada pela direcção executiva
Vigente desde: 10/01/2008