- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, deve ser recolhida, em cada ano lectivo, toda a informação que for considerada relevante para efeitos da avaliação do desempenho.
- 2 -Os instrumentos de registo da informação referida no número anterior são aprovados pelo conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, tendo em conta os padrões de desempenho docente e as orientações do conselho científico para a avaliação de professores.
- 3 -Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos.
Artigo 10.º — Instrumentos de registo
Vigente desde: 23/06/2010