- 1 -O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que deve contribuir para os objectivos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º do ECD.
- 2 -Constituem deveres do docente proceder à respectiva auto-avaliação, como garantia do envolvimento activo e co-responsabilização no processo avaliativo, e melhorar o seu desempenho em função da informação recolhida durante o processo de avaliação.
- 3 -É garantido ao docente o conhecimento de todos os elementos que compõem o procedimento de avaliação do desempenho.
- 4 -É garantido ao avaliado o direito de reclamação e recurso.
Artigo 11.º — Avaliado
Vigente desde: 23/06/2010