- 1 -Recebida a comunicação referida no n.º 5 do artigo anterior, o avaliado dispõe de cinco dias úteis para requerer, por escrito, a realização de uma entrevista individual com o relator, para apreciação conjunta dos elementos do processo de avaliação referidos no artigo 16.º
- 2 -No caso de não ser requerida a entrevista individual, ou quando o avaliado a ela não comparecer sem motivo justificado, considera-se tacitamente aceite por este a classificação proposta.
Artigo 19.º — Entrevista individual
Vigente desde: 23/06/2010