- 1 -O resultado final da avaliação do docente é expresso nas seguintes menções qualitativas, correspondentes às classificações de:
- a)Excelente - de 9 a 10 valores;
- b)Muito bom - de 8 a 8,9 valores;
- c)Bom - de 6,5 a 7,9 valores;
- d)Regular - de 5 a 6,4 valores;
- e)Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.
- 2 -Tem de existir sempre uma correspondência total entre a menção qualitativa atribuída e a classificação, devendo esta situar-se no respectivo intervalo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as menções qualitativas são atribuídas tendo em conta os padrões de desempenho docente.
- 4 -A diferenciação dos desempenhos é garantida pela fixação das percentagens de 5 e 20 para a atribuição das menções qualitativas de, respectivamente, Excelente e Muito bom, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -As percentagens referidas no número anterior podem ser acrescidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação externa.
- 6 -A atribuição das menções qualitativas de Bom, Muito bom e Excelente depende do cumprimento, respectivamente, de 95 %, 97 % e 100 % do serviço lectivo distribuído em cada um dos anos a que se reporta o ciclo de avaliação.
- 7 -Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere o número anterior, além da actividade lectiva registada no horário de trabalho do docente, considera-se, ainda, a resultante da permuta de serviço lectivo com outro docente, bem como as ausências equiparadas à prestação de serviço docente efectivo, nos termos do artigo 103.º do ECD.
- 8 -À atribuição da menção qualitativa de Excelente aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 46.º do ECD.
Artigo 21.º — Resultado final
Vigente desde: 23/06/2010